Nota de método — o que esta edição pode e não pode afirmar. Todo dado aqui vem de fonte primária: o texto dos atos normativos e os conjuntos de dados abertos da ANP. Onde um número resulta de tabulação própria da DBF Intelligence, o dataset público que a sustenta é nomeado no rodapé da respectiva seção. A análise jurídica — leitura de dispositivo, alcance, vigência e remissão legislativa — é da DBF Advocacia & Consultoria, conferida contra o texto promulgado, e não contra minuta, notícia ou resumo de terceiro.

Quando este texto fala em oito atividades, agrega por família regulatória — distribuição de líquidos, revenda, produção, GLP, solventes, óleo lubrificante, asfaltos e comércio exterior. O corpus normativo em leitura reúne 72 atos, de 1962 a 2026. Onze deles são anteriores à criação da ANP e ainda não tiveram o texto integral lido — por isso esta edição não afirma quando nenhuma exigência nasceu, apenas registra a ocorrência mais antiga que consegue documentar.

Capital social mínimo não é uma criação da Lei Complementar nº 225/2026. É instrumento regulatório que a ANP aplicou de forma incremental e nem sempre uniforme desde os primeiros anos da Agência — e que, muito provavelmente, tem raiz mais funda do que a documentada neste texto.

Reconstituir a trajetória atividade por atividade ajuda a entender por que a LC 225/2026 fecha lacunas antigas, por que duas atividades seguem fora desse crivo, e por que a própria lei, examinada de perto, cobre uma fração menor do setor do que seu nome de batismo sugere.

Distribuição de combustíveis líquidos: a mais antiga do registro

A ocorrência mais antiga que esta edição documenta é a Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que estabeleceu capital social integralizado mínimo de R$ 1.000.000,00 para habilitação de distribuidor, com comprovação trimestral.

O valor foi corrigido ao longo do tempo: R$ 4.500.000,00 pela Resolução ANP nº 58/2014; mantido pela Resolução nº 950/2023, que detalhou a mecânica de controle — certidão simplificada com capital integralizado, poder de diligência da ANP sobre origem dos recursos, e identificação de titular efetivo em caso de sócio estrangeiro em jurisdição de sigilo.

Em 2026 a distribuição chegou a R$ 10.000.000,00 por dois caminhos, nesta ordem: a LC 225/2026 (8 de janeiro) veio primeiro; a Resolução ANP nº 994 (aprovada em 13 de fevereiro, publicada em 23 de fevereiro, vigente desde 3 de agosto) deu-lhe execução, promovendo revisão de valores mais ampla, alcançando atividades que a lei não toca. A lei entrou em vigor na publicação; a resolução guardou cinco meses de vacatio.

O que a lei acrescentou, além do valor, foi o status: origem lícita dos recursos e identificação de titular efetivo, que já eram exigência da Resolução 950 por ato da própria Agência, passaram a ser mandato de lei complementar — bem mais difícil de reverter do que um despacho.

A Resolução 994 também fixou prazo — os agentes já autorizados devem adequar o capital social até 1º de dezembro de 2026 — o que a lei não fez.

Revenda varejista: sem o mesmo crivo, até agora

A Portaria ANP nº 116/2000 fixou os requisitos da revenda varejista — registro de revendedor e posto com tancagem e equipamento medidor — sem capital social mínimo entre eles, e nenhuma revisão administrativa subsequente incluiu essa exigência.

Foi a LC 225/2026 — por alteração direta do art. 8º da Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) — que deu à revenda, pela primeira vez, um piso de capital social: R$ 1.000.000,00. Não é evidente que a ANP tenha simplesmente deixado de exigir capital da revenda por descuido — é pelo menos igualmente plausível que a Agência nunca tenha considerado a revenda, pulverizada e de porte pequeno e médio (cerca de 40 mil postos no país), candidata a um filtro de capital que faz mais sentido para elos concentrados da cadeia.

GLP: inteiramente fora do alcance da lei nova

Para o GLP, a ocorrência mais antiga documentada é a Portaria ANP nº 47/1999. A trajetória de valores convergiu na Resolução nº 957/2023: R$ 3.000.000,00 para envasado e a granel, R$ 1.200.000,00 para somente a granel.

A Resolução ANP nº 994/2026, em vigor desde 3 de agosto de 2026, elevou esses pisos a R$ 5.300.000,00 e R$ 2.100.000,00 — altas de 77% e 75% sobre 2023, bem acima da correção monetária do período — sem que nenhuma lei o determinasse.

Os três incisos do § 2º do novo art. 8º da Lei do Petróleo falam exclusivamente em combustíveis líquidos. Não há menção a GLP em nenhum dispositivo da LC 225/2026: qualquer avaliação de exposição regulatória que trate capital mínimo como fator no GLP precisa buscar fundamento na resolução da ANP — sujeita a reajuste por ato administrativo — e não no piso de lei complementar que agora ampara os líquidos.

Solventes e óleo lubrificante: capital modesto, e também fora do escopo

Coleta e rerrefino de óleo lubrificante usado exigiam R$ 500.000,00 desde a Resolução ANP nº 20/2009; solventes, R$ 850.000,00 pela Resolução nº 937/2023. A Resolução 994/2026 redesenhou esses pisos com folga, separando inclusive o rerrefino da coleta — sem que a LC 225/2026 mencionasse qualquer uma dessas atividades.

AtividadePiso anterior (2023)Piso vigente
Distribuição de combustíveis líquidosR$ 4.500.000,00R$ 10.000.000,00
Distribuição de GLP envasado e a granelR$ 3.000.000,00R$ 5.300.000,00
Distribuição de GLP somente a granelR$ 1.200.000,00R$ 2.100.000,00
Distribuição de solventesR$ 850.000,00R$ 2.900.000,00
Transportador-revendedor-retalhista (TRR)—R$ 1.300.000,00
Rerrefino de óleo lubrificante usadoR$ 500.000,00R$ 5.700.000,00
Coleta de óleo lubrificante usadoR$ 500.000,00R$ 1.400.000,00
Produção de óleo lubrificante acabado — automotivo—R$ 900.000,00
Produção de óleo lubrificante acabado — industrial—R$ 600.000,00

Fonte: Resolução ANP nº 994, de 20 de fevereiro de 2026 (publicada no DOU de 23/02/2026, vigente desde 03/08/2026). Adequação até 1º/12/2026.

Produção de petróleo e derivados: o maior piso da lei

Assim como a revenda, a produção não tinha capital social mínimo específico no registro documentado — investimento de escala tão elevada tornava um piso formal aparentemente dispensável. A LC 225/2026 fixou R$ 200.000.000,00 — o maior patamar criado pela lei, vinte vezes o da distribuição e duzentas vezes o da revenda — sem precedente administrativo da ANP para ancorar o valor.

O que a lei federal muda, e o que não muda

Dos 58 artigos da LC 225/2026, a esmagadora maioria trata de matéria tributária federal sem relação com combustíveis. O setor aparece em um único dispositivo.

Atividade (combustíveis líquidos)Capital social mínimo integralizado
RevendaR$ 1.000.000,00
DistribuiçãoR$ 10.000.000,00
ProduçãoR$ 200.000.000,00

Fonte: Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, art. 52 (DOU de 9.1.2026).

Três pontos merecem destaque: (1) o escopo é estritamente limitado a três atividades de combustíveis líquidos — GLP, solventes, óleo lubrificante, distribuição de asfaltos e comércio exterior permanecem fora do texto legal; (2) origem de recursos e titular efetivo foram elevados de prática administrativa a mandato legal, e estendidos a quem nunca teve esse controle (revenda e produção); (3) uma válvula de escape regional autoriza a ANP a prever valores menores por região, sem detalhar prazo, metodologia ou critério de pesquisa de custo.

O que a lei não fez: prazo

Não há, em nenhum dispositivo da LC 225/2026, prazo para a ANP regulamentar os novos pisos de capital social — nem regra de transição para quem já está autorizado. A ausência é deliberada o bastante para ser notada: a mesma lei fixa prazo equivalente em outro dispositivo (art. 37, § 3º, Programa OEA), mas não para o capital social do setor de combustíveis.

Foi a ANP que preencheu o vazio: a Resolução 994/2026 fixou adequação até 1º de dezembro de 2026 para quem já tinha piso. Para revenda e produção — pisos criados do zero pela lei — a regulamentação ainda não existe: em 4 de setembro de 2026 a ANP abriu consulta e audiência públicas, por 45 dias, com proposta de dois anos de adaptação.

Em setembro de 2026, revenda e produção estão sob um piso legal em vigor desde janeiro, cuja regra de aplicação ainda está em consulta pública — com proposta de prazo que só se encerraria perto de 2029.

As dificuldades que os números, sozinhos, não mostram

Nos 193.910 registros de Auto de Infração da ANP, "não comprovar Capital Social" está entre as rubricas mais recorrentes. Na distribuição de combustíveis líquidos — a exigência mais antiga do registro — é a autuação isolada mais frequente: 4.166 ocorrências, 34,1% de todas as autuações do segmento.

O dado não permite concluir que o capital social "não funciona" como instrumento — pode indicar o oposto, que a exigência vem sendo fiscalizada de forma consistente. O que mostra com segurança é que fixar o valor não elimina o problema que a exigência pretende resolver.

Fonte: Autos de Infração da ANP (dados abertos), tabulação DBF Intelligence.

As duas exceções que restam de pé

Distribuição de asfaltos. Regulada pela Resolução ANP nº 2/2005, consolidada pela Resolução nº 933/2023 — a mesma leva normativa de outubro de 2023 que definiu capital mínimo para as outras seis atividades irmãs. O asfalto foi a única das sete sem valor fixado, ausência que a LC 225/2026, por tratar apenas de combustíveis líquidos, sequer poderia alcançar.

IndicadorValor
Bases autorizadas86
Grupos econômicos (raiz de CNPJ)42
Unidades da Federação17
Concentração dos cinco maiores grupos (capacidade de tancagem)57,9%
Autorizações concedidas nos últimos cinco anos43,0%

Fonte: ANP — Dados Abertos, "Bases do Ramo de Asfaltos"; tabulação DBF Intelligence. Retrato em setembro de 2026.

Comércio exterior de combustíveis. As Portarias ANP nº 313 e 314, de 27 de dezembro de 2001, definiram o importador como categoria deliberadamente segregada — criada há 25 anos, que nunca incorporou exigência de capital social e que a LC 225/2026 também não alcança.

O que essa reconstituição mostra

A LC 225/2026 não inventou o crivo econômico-financeiro — estendeu, para três atividades específicas, um desenho que a ANP vinha construindo atividade por atividade. Uma lei batizada como Código de Defesa do Contribuinte, majoritariamente dedicada a Confia, Sintonia e devedor contumaz, resolve capital social de combustíveis em um único artigo, e apenas para três das oito atividades que este texto examina.

A pergunta em aberto não é mais só se as duas exceções continuam a fazer sentido. É se a distribuição da exigência entre atividades reflete leitura deliberada de risco proporcional — ou é o resultado de décadas de decisões pontuais, tomadas por instâncias diferentes, sem desenho unificado por trás.

Há uma terceira pergunta que esta edição prefere deixar explícita: o quanto dessa história começa antes de 1999. Os onze atos do CNP, do MINFRA e do DNC que integram o corpus e ainda não foram lidos podem confirmar a leitura acima — ou mostrar que exigências tratadas aqui como inovação da ANP já existiam sob os órgãos que a antecederam.