Processo ANP
48610.210027/2025-13
Decisão de Diretoria
Nº 515/2026 · Reunião de Diretoria nº 1.188 · 07/08/2026
Autor
DBF Intelligence

1. Identificação e objeto

A DBF Intelligence apresenta a presente Nota Técnica no âmbito da Consulta Pública nº 16/2026, autorizada pela Decisão de Diretoria nº 515/2026 (Reunião de Diretoria nº 1.188, de 07 de agosto de 2026, Processo ANP nº 48610.210027/2025-13), que abriu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de comentários e sugestões sobre a minuta de resolução destinada a instituir o Programa de Redução da Concentração no Mercado de Gás Natural (Gas Release).

A contribuição concentra-se em três eixos da minuta — arts. 9º, 44 e 45 — relativos, respectivamente, aos critérios de designação do agente sujeito ao Programa, ao relatório anual de monitoramento concorrencial e às disposições finais e transitórias aplicáveis ao primeiro ciclo concorrencial, com foco recorrente na forma de apuração e de reporte do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) e no tratamento de grupos econômicos ao longo das diferentes etapas do Programa.

A análise apoia-se na experiência prática da DBF Intelligence na avaliação de concentração de mercado e na identificação de grupos econômicos em cadeias regulatórias de distribuição de combustíveis, aplicando ao setor de gás natural uma metodologia de leitura já empregada pela DBF em outros elos da cadeia energética regulada pela ANP.

1.1 — Nota sobre numeração dos dispositivos: a minuta de resolução foi objeto de reorganização redacional entre a análise realizada pela Procuradoria Federal junto à ANP (Parecer nº 00219/2026/PFANP/PGF/AGU, de 30/07/2026) e o texto final submetido à Consulta Pública nº 16/2026. Em decorrência, dispositivos examinados pela Procuradoria sob numeração distinta correspondem, na minuta final, a outros artigos (ex.: art. 53 do parecer corresponde ao art. 45 da minuta final; arts. 50–51 correspondem aos arts. 43–44; art. 37 corresponde ao art. 35). Esta Nota Técnica refere-se, em todos os pontos, à numeração da minuta final submetida à Consulta Pública nº 16/2026.

2. Delimitação do escopo da contribuição

Registra-se, preliminarmente, que a presente contribuição não tem por objeto o mérito da alternativa regulatória escolhida — o Programa de Gas Release na configuração "PGR Moderado" —, tampouco a meta de HHI igual ou inferior a 2.500 pontos fixada para o primeiro ciclo concorrencial (2028-2030). Ambas as escolhas resultaram de análise multicritério (AHP) documentada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 1/2026/SDC/ANP-RJ, que examinou cinco alternativas regulatórias e recomendou o PGR Moderado como a de melhor equilíbrio entre efetividade concorrencial, proporcionalidade e preservação dos incentivos ao investimento.

A DBF Intelligence também não dispõe, nesta fase, de elementos para se pronunciar sobre a suficiência técnica da modelagem de volumes ou sobre os aspectos operacionais dos leilões, matérias de competência da área técnica da Agência. A contribuição restringe-se, portanto, à forma de apuração e de publicidade do indicador central do Programa — o HHI.

3. Contribuição 1 — Tratamento da consolidação de grupo econômico no cálculo do HHI

Dispositivo analisado

Art. 45, II, da minuta de resolução, em conjunto com a metodologia de apuração do HHI referida no art. 44, § 1º, I, e com o diagnóstico concorrencial constante da Nota Técnica nº 84/2026/SDC/ANP-RJ e do Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 1/2026/SDC/ANP-RJ.

Diagnóstico

Nenhum dispositivo da minuta declara explicitamente se, para fins do cálculo do HHI, agentes formalmente distintos mas sob controle comum são tratados como um único participante de mercado. A minuta trata de grupo econômico em outro contexto: o art. 29 veda a participação, como adquirente nos leilões, de sociedade controladora, controlada, coligada ou integrante do mesmo grupo econômico do agente sujeito — finalidade distinta da apuração do índice de concentração do mercado de referência como um todo.

Sugestão

Que a resolução — no art. 45, II, ou em dispositivo correlato — e os relatórios de monitoramento subsequentes previstos no art. 44 declarem explicitamente o tratamento metodológico dado à consolidação de grupo econômico no cálculo do HHI do mercado de referência, remetendo à definição de controle e coligação já adotada no art. 29, § 1º, da própria minuta (Lei nº 6.404/1976).

Fundamentação

O HHI é definido pela soma dos quadrados das participações de mercado de cada participante. Quando entidades formalmente distintas mas sob controle comum são tratadas como participantes separados, o índice tende a subestimar sistematicamente a concentração real do mercado. Em mercados já identificados pela própria área técnica da ANP como estruturalmente concentrados — caso do mercado atacadista de gás natural não termelétrico, segundo a Nota Técnica nº 84/2026/SDC/ANP-RJ —, essa subestimação pode comprometer tanto a aferição da meta do art. 45 quanto a comparabilidade do indicador ao longo dos ciclos concorrenciais.

4. Contribuição 2 — Desagregação regional do indicador e da meta concorrencial

Diagnóstico

O art. 44, § 1º, I, exige que o relatório anual de monitoramento contenha a apuração do HHI "do mercado de referência", no singular e sem qualificação geográfica. A Nota Técnica nº 84/2026/SDC/ANP-RJ registrou que a concorrência permanece heterogênea entre regiões, com Sudeste e Sul/Centro-Oeste significativamente mais concentrados que a média nacional.

Sugestão

Que o relatório anual de monitoramento apresente o HHI desagregado por região geográfica, além do agregado nacional, e que a resolução explicite se a meta concorrencial será verificada apenas em base nacional ou também por região.

Fundamentação

Um indicador nacional único pode ser atingido por combinações distintas de resultados regionais, inclusive mantendo regiões já identificadas como mais concentradas nesse patamar, desde que compensadas por regiões menos concentradas. Um Programa aferido apenas no agregado nacional pode cumprir formalmente seu objetivo sem reduzir a concentração nas regiões estruturalmente mais concentradas.

5. Contribuição 3 — Consolidação de grupo econômico nos critérios de designação do agente sujeito

Diagnóstico

O art. 9º elenca os critérios de designação do agente sujeito ao Gas Release — participação de mercado, capacidade de exercer poder de mercado, influência sobre formação de preços, capacidade de impor barreiras à entrada e outros elementos que evidenciem posição dominante — sem mencionar expressamente a consolidação de participações entre agentes sob controle comum, ao contrário dos arts. 25 e 29 da mesma minuta.

Sugestão

Que os incisos I e II do art. 9º sejam complementados para prever expressamente que a participação de mercado e a capacidade de exercício de poder de mercado sejam apuradas de forma consolidada entre agentes sob controle comum, nos termos do art. 29, § 1º.

Fundamentação

A ausência de referência à consolidação nos critérios de designação cria uma assimetria interna na minuta. Um agente cuja atuação individual estivesse próxima do patamar apto a ensejar sua designação teria incentivo a distribuir sua atuação comercial entre entidades formalmente distintas — sem alteração do controle efetivo — de modo a manter cada uma isoladamente abaixo do critério considerado.

6. Síntese das sugestões

DispositivoSugestão
Art. 45, II c/c art. 44, § 1º, IDeclarar explicitamente o tratamento de consolidação de grupo econômico no cálculo do HHI do mercado de referência, por remissão ao art. 29, § 1º.
Art. 44, § 1º, I e art. 45, IIDesagregar o HHI do relatório anual de monitoramento por região geográfica e explicitar o nível de aferição da meta concorrencial.
Art. 9º, I e IIPrever a consolidação de agentes sob controle comum na apuração dos critérios de designação do agente sujeito, pela mesma remissão ao art. 29, § 1º.

A redação sugerida para cada inclusão consta do Anexo a esta Nota Técnica.

Anexo — redação sugerida

As sugestões não alteram o desenho do Programa, a alternativa regulatória já aprovada pela Diretoria nem a meta concorrencial fixada para o primeiro ciclo — incluem apenas dispositivos de caráter metodológico e de monitoramento, ancorados em mecanismos que a própria minuta já institui.

Art. 44, § 1º, inciso V (novo): "a apuração do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) do mercado de referência desagregada por região geográfica, além do indicador agregado nacional."
Art. 44, § 4º (novo): "A apuração do HHI referida no inciso I do § 1º considerará, para fins de definição de participante do mercado de referência, a consolidação de agentes sob controle comum, nos termos do art. 29, § 1º desta Resolução."
Art. 9º, parágrafo único (novo): "Para fins da apuração dos elementos previstos nos incisos I e II do caput, serão consolidadas as participações e a capacidade de exercício de poder de mercado dos agentes sob controle comum, nos termos do art. 29, § 1º desta Resolução."