Processo SEI ANP
48610.204824/2026-42
Ação regulatória
2.10 — Acesso a infraestruturas essenciais de gás natural
Objeto da minuta
Acesso não discriminatório e negociado de terceiros a gasodutos de escoamento e instalações de tratamento/processamento de gás natural
Dispositivo objeto desta contribuição
Art. 1º, §§ 2º e 3º e Art. 41 da minuta; Parecer nº 00123/2026/PFANP/PGF/AGU, § 28
Prazo de contribuições
16/07/2026 a 14/09/2026 (prorrogado; aviso de alteração publicado em 28/08/2026)

1. Primeiro ponto: confusão terminológica GNL/GLP no parecer jurídico

O art. 1º, § 3º da minuta exclui expressamente do seu escopo (I) os terminais de gás natural liquefeito (GNL), (II) as unidades de liquefação e regaseificação de GNL situadas fora de terminais, e (III) as instalações de acondicionamento de GNL — matéria tratada em processo apartado (48610.205614/2022-48).

O Parecer nº 00123/2026/PFANP/PGF/AGU, que examinou a minuta e a considerou apta para consulta e audiência públicas, registra no § 28 que "a exclusão dos terminais de GLP e unidades de liquefação e regaseificação (art. 1º, § 3º) é adequada". O dispositivo citado, contudo, não exclui terminais de GLP — exclui terminais de GNL. São siglas, produtos e cadeias regulatórias distintas: GNL é gás natural liquefeito, insumo industrial e termoelétrico; GLP é o gás liquefeito de petróleo de uso doméstico e comercial, submetido a regime de distribuição e revenda totalmente diverso do de gás natural.

Não se trata de reparo cosmético. Um parecer jurídico que fundamenta a aprovação de um ato normativo é peça de referência para interpretação futura do próprio ato — inclusive em eventual contencioso sobre o alcance do § 3º. Se a confusão entre as siglas persistir sem correção no processo, cria-se ambiguidade documental sobre se o GLP foi ou não considerado no juízo de exclusão que a Procuradoria validou, quando na verdade nunca foi objeto de exame específico.

2. Segundo ponto: GLP nunca é nomeado como derivado separado

O art. 1º, § 2º, inciso II da minuta estende o regime de acesso às "instalações necessárias ao polo de processamento que sejam indispensáveis para o acesso e a retirada dos derivados separados durante o processamento, tais como os tanques e as esferas de armazenamento, válvulas, bombas, dentre outras". GLP é um dos derivados separados no processamento de gás natural (UPGN). A minuta, contudo, não nomeia o GLP nesse dispositivo, no art. 41 (informações mínimas a divulgar) ou em qualquer outro ponto do texto — trata todos os derivados separados de forma genérica e indiferenciada.

O art. 41, inciso XI, exige que o operador divulgue "a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura", mas não exige capacidade disponível, capacidade ociosa ou faixa de remuneração segregadas por derivado separado individualmente. Para o gás natural em si, essa lacuna é menor: é o próprio objeto central da resolução. Para o GLP, a lacuna é material — sem obrigação de publicar capacidade disponível especificamente para a retirada de GLP de uma UPGN, um terceiro interessado não tem como avaliar, a partir das informações mínimas do art. 41, se há capacidade de fato acessível para esse derivado, mesmo que a infraestrutura de gás natural como um todo pareça ter folga.

3. Proposta de redação

(a) Recomenda-se que a SDP solicite à Procuradoria Federal a correção do § 28 do Parecer nº 00123/2026/PFANP/PGF/AGU antes da submissão à Diretoria Colegiada, substituindo "terminais de GLP" por "terminais de GNL", e que se registre nos autos que a exclusão do art. 1º, § 3º não abrange nem exclui o GLP — matéria que permanece, portanto, no escopo desta Resolução.

(b) Sugere-se acrescentar ao art. 41 parágrafo explicitando que, quando a instalação realizar a separação de derivados distintos do gás natural especificado — incluindo GLP —, as informações dos incisos III a VII e X a XII do caput deverão ser apresentadas de forma segregada por derivado separado.

Sugestão de texto: "§ 7º Nas instalações de tratamento ou processamento que realizem a separação de derivados distintos do gás natural especificado, incluindo o GLP, as informações de que tratam os incisos III a VII e X a XII do caput deste artigo deverão ser apresentadas de forma segregada por derivado separado."

Ambas são correções pontuais, sem impacto na arquitetura da minuta — não alteram nenhum dos princípios de acesso, remuneração ou interconexão já debatidos ao longo dos mais de três anos deste processo regulatório. Fecham uma lacuna documental e uma lacuna de transparência que, sem correção, podem gerar ambiguidade sobre o próprio alcance da Resolução em relação ao GLP.

4. Qualificação do contribuinte

DBF Intelligence é a consultoria de inteligência estratégica regulatória e de mercado para o setor de distribuição e revenda de combustíveis e GLP no Brasil, dirigida por Daniel Braga Frederico (OAB/RJ). Esta contribuição decorre do acompanhamento sistemático, pela Frente 2 — Inteligência Regulatória, das condições de acesso e concentração de oferta ao longo da cadeia de suprimento de GLP, e não representa posição sobre os aspectos de acesso a infraestruturas de gás natural em geral, matéria fora do escopo de atuação da consultoria.